Artigo 20, Alínea c do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922
Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O credito hypothecario maritimo prefere a quaesquer outros, com excepção dos seguintes:
a
custas e despezas judiciaes e impostos federaes;
b
creditos resultantes do engajamento do capitão, tripulação e pessoal de bordo;
c
indemnizações devidas por salvamento, e contribuição ás avarias communs;
d
obrigações assumidas pelo capitão fóra do porto do registro para as necessidades reaes da conservação do navio ou continuação da viagem;
e
indemnizações devidas em razão de abalroamento ou outro qualquer accidente de mar. No caso de fallencia ou insolvencia do devedor hypothecario, serão observadas as disposições do Codigo Civil e da lei de fallencia applicaveis á especie.