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Artigo 20, Alínea c do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922

Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.

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Art. 20

O credito hypothecario maritimo prefere a quaesquer outros, com excepção dos seguintes:

a

custas e despezas judiciaes e impostos federaes;

b

creditos resultantes do engajamento do capitão, tripulação e pessoal de bordo;

c

indemnizações devidas por salvamento, e contribuição ás avarias communs;

d

obrigações assumidas pelo capitão fóra do porto do registro para as necessidades reaes da conservação do navio ou continuação da viagem;

e

indemnizações devidas em razão de abalroamento ou outro qualquer accidente de mar. No caso de fallencia ou insolvencia do devedor hypothecario, serão observadas as disposições do Codigo Civil e da lei de fallencia applicaveis á especie.

Art. 20, c do Decreto 15.788 /1922