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Artigo 2º do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922

Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.

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Art. 2º

Podem ser objecto de contracto de hypotheca os navios, posto que ainda em construcção. A escriptura publica é da substancia do contracto.

Art. 2º do Decreto 15.788 /1922