Artigo 2º do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922
Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Podem ser objecto de contracto de hypotheca os navios, posto que ainda em construcção. A escriptura publica é da substancia do contracto.