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Artigo 19 do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922

Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.

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Art. 19

O navio brasileiro objecto de contracto de hypotheca maritima não poderá, ser afretado, arrendado, ou empregado, de qualquer modo, no serviço de nação estrangeira. Não terá mais de um porto de registro, nem o seu proprietario poderá mudal-o discricionariamente. Paragrapho unico. A mudança de nacionalidade não prejudica os direitos existentes sobre o navio. A extensão desses direitos será regulada pela lei do pavilhão legitimo que o navio hasteava no momento da mudança de nacionalidade.

Art. 19 do Decreto 15.788 /1922