Artigo 18 do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922
Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A cessão do credito hypothecario maritimo só poderá operar-se nos termos e de accôrdo com as disposições do livro 3º, titulo 3º, do Codigo Civil, naquillo que lhe for applicavel.