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Artigo 18 do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922

Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.

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Art. 18

A cessão do credito hypothecario maritimo só poderá operar-se nos termos e de accôrdo com as disposições do livro 3º, titulo 3º, do Codigo Civil, naquillo que lhe for applicavel.

Art. 18 do Decreto 15.788 /1922