Artigo 17 do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922
Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O credor hypothecario, como subrogatario do segurado, tem direito á indemnização do seguro maritimo de que o navio é objecto, sem dependencia de clausula contractual a respeito. A inscripção da hypotheca é bastante para impedir o pagamento do seguro ao devedor hypothecario. A subrogação operar-se-ha, independente de interpellagão judicial. Paragrapho unico. O credor hypothecario poderá assumir a responsabilidade do pagamento das prestações ou annuidades do seguro.