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Artigo 17 do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922

Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.

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Art. 17

O credor hypothecario, como subrogatario do segurado, tem direito á indemnização do seguro maritimo de que o navio é objecto, sem dependencia de clausula contractual a respeito. A inscripção da hypotheca é bastante para impedir o pagamento do seguro ao devedor hypothecario. A subrogação operar-se-ha, independente de interpellagão judicial. Paragrapho unico. O credor hypothecario poderá assumir a responsabilidade do pagamento das prestações ou annuidades do seguro.

Art. 17 do Decreto 15.788 /1922