Artigo 16 do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922
Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O navio pertencente a dous ou mais proprietarios só poderá ser hypothecado com o consentimento expresso de todos os condominos e deve ser considerado indivisivel.