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Artigo 16 do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922

Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.

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Art. 16

O navio pertencente a dous ou mais proprietarios só poderá ser hypothecado com o consentimento expresso de todos os condominos e deve ser considerado indivisivel.

Art. 16 do Decreto 15.788 /1922