Artigo 14 do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922
Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A hypotheca de navio brasileiro só poderá, ser constituida pelo seu proprietario, pessoalmente, ou representado por procurador com poderes especiaes para o acto.