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Artigo 14 do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922

Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.

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Art. 14

A hypotheca de navio brasileiro só poderá, ser constituida pelo seu proprietario, pessoalmente, ou representado por procurador com poderes especiaes para o acto.

Art. 14 do Decreto 15.788 /1922