Artigo 13 do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922
Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Podem constituir hypotheca maritima as pessoas naturaes ou juridicas que, segundo a lei civil, teem capacidade para alienar. Podem tambem constituir hypotheca as mulheres casadas, nos casos determinados em lei e na fórma por ella prescripta.