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Artigo 13 do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922

Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.

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Art. 13

Podem constituir hypotheca maritima as pessoas naturaes ou juridicas que, segundo a lei civil, teem capacidade para alienar. Podem tambem constituir hypotheca as mulheres casadas, nos casos determinados em lei e na fórma por ella prescripta.

Art. 13 do Decreto 15.788 /1922