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Artigo 12, Alínea b do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922

Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.

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Art. 12

O contracto de hypotheca maritima deverá conter essencialmente, sob pena de não valer contra terceiros:

a

a data do contracto;

b

o nome, o domicilio e a profissão dos contractantes;

c

a importancia da divida garantida pela hypotheca, ou a sua estimação;

d

os juros estipulados;

e

a época e o logar do pagamento;

f

o nome do navio com as suas especificações;

g

a declaração de seguro do navio, quando construido.

Art. 12, b do Decreto 15.788 /1922