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Artigo 11 do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922

Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.

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Art. 11

No caso de hypotheca do navio em construcção (art. 2º), quer em estaleiros nacionaes, quer em estaleiros estrangeiros, a escriptura do contracto especificará, sob pena de nullidade, o comprimento da quilha e, approximadamente, as suas dimensões, assim como a arqueação e tonelagem provaveis, e o respectivo estaleiro. Paragrapho unico. Fica entendido que, seja para o pagamento de despezas e dividas da construcção, seja para a exploração e desenvolvimento industrial do commercio maritimo e fluvial, prevalecerá a hypotheca em toda a sua integridade, quando o navio fôr posto a navegar.

Art. 11 do Decreto 15.788 /1922