Artigo 10º do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922
Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A hypotheca é indivisivel e grava o navio em todas as suas partes. Paragrapho unico. Constituem parte integrante do navio os seus accessorios - botes, lanchas, escaleres, apparelhos, aprestos, instrumentos nauticos, machinas, si o navio fôr movido a vapor, fretes, previsões, armas e tudo quanto possa ser necessario e util á sua propulsão o ao transporte de passageiros e cargas, bem como quaesquer melhoramentos no mesmo introduzidos depois da hypotheca.