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Artigo 1º do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922

Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.

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Art. 1º

A hypotheca maritima, que constitue direito real de garantia, é regida pela lei civil brasileira e está, sujeita tambem á jurisdicção civil, ainda que a divida garantida seja commercial e commerciantes as partes contractantes.

Art. 1º do Decreto 15.788 /1922