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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.570 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 9º

A contratação do Auxiliar Local dependerá de processo seletivo público e da existência de vaga na lotação fixada para cada Repartição, mediante ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Os auxiliares e assistentes técnicos deverão ser aproveitados nos diversos setores dos postos de acordo com suas especializações.

Parágrafo único

As normas gerais de realização do processo seletivo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.