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Artigo 23 do Decreto nº 1.570 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 23

Os Auxiliares Locais contratados a partir da entrada em vigor do presente Decreto farão jus exclusivamente a vantagens e benefícios previstos na legislação trabalhista e previdenciária local, na forma deste regulamento.