Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 1.570 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Até 30 de dezembro de 1995, serão regularizadas as situações dos Auxiliares Locais que vinham percebendo vantagens e benefícios não previstos na legislação trabalhista do país em que estiver sediada a Repartição.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não se aplicará quando a legislação local obrigar a manutenção das referidas vantagens e benefícios.