Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.570 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O direito de opção de que trata o art. 15 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, refere-se à situação previdenciária do Auxiliar Local na data de entrega em vigor da referida Lei.
§ 1º
O prazo de noventa dias para o exercício do dirteito de opção começa a contar três meses após a data da publicação do presente Decreto.
§ 2º
Em nenhuma hipótese o exercício dessa opção pelo Auxiliar Local poderá criar situação de irregularidade perante a legislação previdenciária local.