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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 1.570 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 2º

Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido localmente por tempo determinado para prestar serviços técnicos, administrativos ou de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto.

§ 1º

O Auxiliar Local prestará serviços exclusivamente nas repatições e órgãos para o qual for contratado. § 2º É vedada a transferência entre Repartições no exterior de contrato de trabalho de Auxiliar Local. Art. 3º O Auxiliar Local poderá ser contratado para os seguintes empregos nas Repartições subordinadas ao Ministério das Relações Exteriores:

I

Auxiliar de Apoio;

II

Auxiliar Administrativo;

III

Auxiliar Técnico;

IV

Assistente Técnico;

V

Diretor e Professor de Centro de Estudos Brasileiros ou estabelecimentos congêneres.