Artigo 2º do Decreto nº 1.570 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido localmente por tempo determinado para prestar serviços técnicos, administrativos ou de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto.
§ 1º
O Auxiliar Local prestará serviços exclusivamente nas repatições e órgãos para o qual for contratado. § 2º É vedada a transferência entre Repartições no exterior de contrato de trabalho de Auxiliar Local. Art. 3º O Auxiliar Local poderá ser contratado para os seguintes empregos nas Repartições subordinadas ao Ministério das Relações Exteriores:
I
Auxiliar de Apoio;
II
Auxiliar Administrativo;
III
Auxiliar Técnico;
IV
Assistente Técnico;
V
Diretor e Professor de Centro de Estudos Brasileiros ou estabelecimentos congêneres.