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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 1.570 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 19

A retribuição mensal do Auxuliar Local, respeitada a lesgislação local, não poderá exceder a do Oficial de Chancelaria da classe inicial lotado na repartição.

Parágrafo único

A remuneração do Auxiliar Local levará em conta as condições do mercado e da legislação locais.