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Artigo 17 do Decreto nº 1.570 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 17

Os Auxiliares Locais brasileiros que, em razão de proibição da legislação local, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio, serão inscritos na previdência social brasileira.