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Artigo 16, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 1.570 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 16

Ao Auxiliar Local que, por força da legislação local, não fizer jus a assistência médica provida pelo Estado estrangeiro, será assegurada assistência médica, extensiva aos dependentes, equivalente à prestada pelo sistema oficial do país sede da Repartição, mediante a contratação de empresa privada de notória idoneidade, tradição e eficiência no ramo.

§ 1º

Na lacuna da lei local, consideram-se dependentes para efeitos deste artigo:

a

cônjuge ou companheiro;

b

filhos ou enteados até 21 anos, não percebendo rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte em valor igual ou superior ao salário-mínimo vigente na localidade onde estiver sediada a repartição, e vivam na companhia do Auxiliar;

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica ao dependente que fizer jus à assistência médica oferecida pelo sistema oficial local.