Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 1.570 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As relações trabalhistas e previdenciárias referentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a Repartição.
Parágrafo único
É obrigatória a filiação dos Auxiliares Locais ao sistema previdenciário do país em que estiver sediada a Repartição, ressalvado o disposto nos arts. 17 e 23 deste Decreto.