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Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 1.570 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 12

Ao Professor de Centro de Estudos Brasileiros ou estabelecimentos congêneres será, ademais, exigido:

I

formação de nível superior e habilitação específica para o ensino da Língua Portuguesa e da Literatura Brasileira;

II

cumprimento das disposições constantes do inciso II do artigo anterior;

III

observância das diretrizes e normas para o ensino da Língua Portuguesa e da Literatura Brasileira que venham a ser estabelecidas pela Comissão Permanente de Língua Portuguesa para estrangeiros, prevista no Ajuste Tripartite, referido no inciso II do artigo anterior.