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Artigo 11 do Decreto nº 1.570 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 11

Ao Diretor de Centro de Estudos Brasileiros ou estabelecimentos congêneres será, ademais, exigido:

I

formação de nível superior compatível com as funções que irá desempenhar;

II

cumprimento das disposições constantes do Ajuste Tripartite celebrado entre o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério da Cultura sobre a gestão e o funcionamento da Rede de Centro de Estudos e de Leitorados no exterior, em especial as cláusulas terceira, inciso III, e oitava do mencionado Ajuste Tripartite.