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Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 1.570 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 10

Satisfeitas as exigências da legislação trabalhista local e as do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 7.501, de 1986, será requerido para contratação como Auxiliar Local: I - comprovação de situação regular de residência e de permissão legal para exercício de atividade remunerada, nos ternos da legislação local, no caso de brasileiros ou de nacionais de terceiros países;

II

aptidão física e mental, comprovada por instituição oficial ou médico indicado pela repartição que promover a seleção;

III

certificado de formação de nível médio para o emprego previsto no inciso II do art. 3º deste Decreto;

IV

certificado de formação de nível médio e formação técnica para o emprego previsto no inciso III do art. 3º deste Decreto e conforme a área a que for concorrer;

V

certificado de formação de nível superior com especialização para os empregos previstos nos incisos IV e V do art. 3º deste Decreto e conforme a área a que for concorrer;

VI

idade mínima de dezoito anos;

VII

atestado de bons antecedentes ou equivalente;

VII

aprovação em processo seletivo.

§ 1º

A comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a VII deverá ser apresentada no ato da inscrição do candidato ao processo seletivo de que fará parte.

§ 2º

Os candidatos brasileiros também deverão comprovar, no ato da inscrição, prova de quitação com serviço militar, para pessoas do sexo masculino, com as obrigações eleitorais e apresentar declaração de que não ocupam cargos, empregos ou funções públicas.

§ 3º

O processo seletivo constará de avaliação do candidato, nas disciplinas inerentes às atribuições do emprego a que se candidata e do idioma local e/ou da língua estrangeira de uso corrente no país, dando-se preferência, em condições de igualdade de competência específica, a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa.