Art. 1º
O Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Anexo
Texto
ACORDO COMERCIAL Nº 5
Setor da indústria química
Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - De conformidade com o disposto no Acordo de de Complementação Econômica nº 27 e em seu Primeiro Protocolo Adicional, ficarão sem efeito as preferências pactuadas, multilateral e bilateralmente, pela República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela no programa de liberação do Acordo Comercial nº 5, a partir da data em que ambos os Governos tiverem incorporado esse Protocolo a sua legislação nacional.
Artigo 2º - Como conseqüência do disposto no artigo anterior, cessarão tanto as preferências pactuadas reciprocamente no esquema de liberação bilateral quanto as preferências outorgadas por ambos os países no esquema multilateral. Neste último caso, as preferências outorgadas pela República Argentina, a República do Chile, os Estados Unidos Mexicanos e a República Oriental do Uruguai e as preferências outorgadas pela República da Venezuela beneficiarão exclusivamente os Estados Unidos Mexicanos e a República Oriental do Uruguai.
Artigo 3º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República da Venezuela: German Lairtet