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Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 9º

O servidor nomeado para cargo das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria fica sujeito a estágio probatório de dois anos de efetivo exercício, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o exercício do cargo, observados os seguintes fatores:

I

assiduidade;

II

disciplina;

III

capacidade de iniciativa;

IV

produtividade;

V

responsabilidade.

Parágrafo único

Para a avaliação da aptidão e da capacidade do servidor para o exercício do cargo, com antecedência de quatro meses da conclusão do estágio probatório, a Divisão de Recursos Humanos do Ministério das Relações Exteriores colherá pareceres de todos os chefes imediatos aos quais o servidor tenha se subordinado por período mínimo de três meses.

Anexo

Texto

ANEXO (Incluído pelo Decreto nº 6.862, de 2009) QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSES DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA CLASSE CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA CARREIRA DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA ESPECIAL 170 352 C 200 251 B 230 277 A 400 320 TOTAIS 1.000 1.200