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Artigo 8º do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 8º

Os integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria serão empossados pelo Chefe da Divisão do Pessoal.

Parágrafo único

O prazo para a posse nos cargos é de trinta dias, prorrogável por mais trinta dias a pedido do interessado, contado da data da publicação do ato de provimento.

Anexo

Texto

ANEXO (Incluído pelo Decreto nº 6.862, de 2009) QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSES DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA CLASSE CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA CARREIRA DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA ESPECIAL 170 352 C 200 251 B 230 277 A 400 320 TOTAIS 1.000 1.200