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Artigo 71 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 71

A habilitação nos cursos de que trata o art. 41 somente constituirá requisito para a promoção por merecimento após 23 de dezembro de 1996.

Art. 71 do Decreto 1.565 /1995