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Artigo 70 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 70

Serão considerados habilitados no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC) e no Curso de Treinamento para o Serviço Exterior (CTSE), respectivamente, o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria que já tenham cumprido missão permanente no exterior à data de entrada em vigor da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993 .

Art. 70 do Decreto 1.565 /1995