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Artigo 68 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 68

O servidor que, embora reúna as condições estabelecidas no artigo anterior, não deseje ser enquadrado na Carreira de Assistente de Chancelaria, deverá manifestar-se nesse sentido por comunicação oficial dirigida ao Chefe da Divisão de Recursos Humanos, no prazo de trinta dias contados a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 68 do Decreto 1.565 /1995