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Artigo 68 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 68

O servidor que, embora reúna as condições estabelecidas no artigo anterior, não deseje ser enquadrado na Carreira de Assistente de Chancelaria, deverá manifestar-se nesse sentido por comunicação oficial dirigida ao Chefe da Divisão de Recursos Humanos, no prazo de trinta dias contados a partir da data de publicação deste Decreto.

Anexo

Texto

ANEXO (Incluído pelo Decreto nº 6.862, de 2009) QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSES DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA CLASSE CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA CARREIRA DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA ESPECIAL 170 352 C 200 251 B 230 277 A 400 320 TOTAIS 1.000 1.200