Artigo 67, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A primeira composição da Carreira de Assistente de Chancelaria far-se-á, salvo opção em contrário, com os servidores do Ministério das Relações Exteriores que, à data da publicação da Lei nº 8.829, de 1993 , preencham os seguintes requisitos:
I
integrem categorias, funcionais de nível intermediário cujas atribuições sejam correlatas às de Assistente de Chancelaria ;
II
tenham cumprido missão no exterior.
§ 1º
A definição das categorias funcionais de atribuições correlatas às do Assistente de Chancelaria, cujos integrantes constituem a clientela de enquadramento na Carreira, será efetuada mediante ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 2º
O enquadramento dos servidores que atendam aos requisitos estabelecidos no caput deste artigo far-se-á por transformação dos cargos que ocupam.
§ 3º
Os servidores de que trata este artigo serão posicionados na nova Carreira em ordem hierárquica decrescente, mediante o deslocamento de um padrão para cada doze anos meses de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores.
§ 4º
Se o número de servidores aproveitados em cada classe for superior àquele previsto no fixo de lotação da Carreira de Assistente de Chancelaria estabelecido no art. 15, os servidores que ultrapassem os limites quantitativos das classes figurarão como excedentes, até sua absorção.
§ 5º
A absorção a que se refere o parágrafo anterior resultará de vacâncias decorrentes de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento, promoção e posse em cargo inacumulável, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte.
§ 6º
O servidor que figurar na situação de excedente prevista no § 4º poderá concorrer a promoção, a qual, se efetivada, não abrirá vaga na classe a que pertencia o servidor promovido.