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Artigo 66, Parágrafo 4 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 66

A primeira composição da Carreira de Oficial de Chancelaria far-se-á com os integrantes de categoria funcional de Oficial de Chancelaria à data da publicação da Lei nº 8.829, de 1993 .

§ 1º

Os servidores mencionados no caput deste artigo serão posicionados na nova Carreira em ordem hierárquica decrescente, mediante o deslocamento de um padrão para cada doze meses de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º

Se o número de servidores aproveitados em cada classe for superior àquele previsto no fixo de lotação da Carreira de Oficial de Chancelaria estabelecido no art. 14, os servidores que ultrapassem os limites quantitativos das classes figurarão como excedentes, até sua absorção.

§ 3º

A absorção a que se refere o parágrafo anterior resultará de vacâncias decorrentes de exoneração, demissão aposentadoria, falecimento, promoção e posse em cargo inacumulável, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte.

§ 4º

O servidor que figurar na situação de excedente prevista no § 2º poderá a promoção, a qual, se efetivada, não abrirá vaga na classe a que pertencia o servidor promovido.

Art. 66, §4º do Decreto 1.565 /1995