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Artigo 64 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 64

Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério da Administração, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se referem os arts. 53 e 62.

Art. 64 do Decreto 1.565 /1995