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Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 63

Contam-se, desde a data de assunção no posto até a data de partida do posto, incluídos os períodos de licença gozados pelo servidor, os prazos a que se referem os arts. 53 e 62.

Parágrafo único

O período de trânsito não será computado como tempo de permanência no posto e no exterior para fins de aplicação dos prazos máximos citados no caput deste artigo.

Anexo

Texto

ANEXO (Incluído pelo Decreto nº 6.862, de 2009) QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSES DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA CLASSE CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA CARREIRA DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA ESPECIAL 170 352 C 200 251 B 230 277 A 400 320 TOTAIS 1.000 1.200