Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Contam-se, desde a data de assunção no posto até a data de partida do posto, incluídos os períodos de licença gozados pelo servidor, os prazos a que se referem os arts. 53 e 62.
Parágrafo único
O período de trânsito não será computado como tempo de permanência no posto e no exterior para fins de aplicação dos prazos máximos citados no caput deste artigo.