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Artigo 62 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 62

O prazo máximo de dez anos consecutivos de permanência no exterior poderá, atendidos a conveniência do serviço e o interesse do servidor, estende-se a doze anos, desde que, neste prazo, tenha servido ou venha a servir em posto do grupo C.

Parágrafo único

Em nenhuma hipótese o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria em missão permanente em posto do grupo A poderão ter sua permanência prorrogada além do prazo estabelecido no art. 53, parágrafo único, alínea "a".

Art. 62 do Decreto 1.565 /1995