Artigo 61, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Na remoção de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria entre postos no exterior, efetivada sempre de acordo com a conveniência da Administração, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
I
os que estiverem servindo em postos do grupo A, somente poderão ser removidos para postos dos grupos B ou C;
II
os que estiverem servindo em postos do grupo B, somente poderão ser removidos para postos dos grupos A ou B;
III
os que estiverem servindo em posto do grupo C, somente poderão ser removidos para postos do grupo A.
§ 1º
As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da Administração.
§ 2º
O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos para a Secretaria de Estado nas condições do parágrafo anterior, tendo servido apenas em posto do grupo A, não poderão, na remoção seguinte, ser designados para missão permanente em posto daquele mesmo Grupo.