Artigo 60, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Nas remoções da Secretaria de Estado para posto no exterior e de um para outro posto no exterior procurar-se-á compatibilizar a conveniência da Administração com o interesse profissional do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria.
§ 1º
Antes de serem designados para missões permanentes o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria serão consultados por via oficial acerca de sua preferência entre, pelo menos, dois postos.
§ 1º
Exceto no caso de remoção resultante de participação em mecanismo previsto em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nenhum Oficial de Chancelaria ou Assistente de Chancelaria será designado para missão permanente sem que lhe seja assegurada, mediante prévia consulta por comunicação oficial, manifestação de preferência entre, pelo menos, dois postos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.636, de 20.10.2000)
§ 2º
O disposto no caput deste artigo não poderá ensejar a recusa, por parte do servidor, de missão no exterior que lhe seja destinada na forma do parágrafo anterior e de outras disposições legais pertinentes.