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Artigo 6º do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 6º

A primeira investidura em cargo das Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria far-se-á no Padrão I da Classe Inicial, obedecida a ordem de classificação final em concurso público.

Art. 6º do Decreto 1.565 /1995