Artigo 6º do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A primeira investidura em cargo das Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria far-se-á no Padrão I da Classe Inicial, obedecida a ordem de classificação final em concurso público.