Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A lotação numérica de cada posto será fixada pelo do Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta do Conselho de Política externa.
Parágrafo único
Ficarão a critério da Administração a conveniência e a oportunidade do preenchimento de claro de lotação em posto no exterior.