JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

Acessar conteúdo completo

Art. 59

A lotação numérica de cada posto será fixada pelo do Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta do Conselho de Política externa.

Parágrafo único

Ficarão a critério da Administração a conveniência e a oportunidade do preenchimento de claro de lotação em posto no exterior.

Art. 59, Parágrafo Único do Decreto 1.565 /1995