Artigo 57, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos deverão partir para o posto ou para a Secretaria de Estado dentro do prazo de sessenta dias e apresentar-se até o último dia do período de trânsito.
§ 1º
O prazo de partida de que trata este artigo começará a correr, na Secretaria de Estado, na data da publicação do ato de remoção do servidor e, no exterior, na data do recebimento da comunicação oficial daquela publicação.
§ 2º
O prazo de partida poderá ser acrescido ou reduzido, em caráter excepcional, mediante autorização expressa do Subsecretário-Geral do Serviço Exterior.