Artigo 54, Inciso V do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Acessar conteúdo completoArt. 54
São requisitos para a remoção de integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria da Secretaria de Estado para posto no exterior ou entre postos no exterior:
I
atendimento do interesse do serviço e da conveniência da Administração;
II
existência de claro de lotação de posto;
III
respeite aos critérios de remoção entre postos;
IV
observância dos prazos de permanência em posto e no exterior;
V
cumprimento do tempo estipulado de efetivo exercício na Secretaria de Estado;
VI
no caso do Assistente de Chancelaria, aprovação no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior de que trata o art. 21, § 2º, alínea "a".