Artigo 53, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Acessar conteúdo completoArt. 53
As remoções do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria para os postos no exterior far-se-ão de acordo com planos de movimentação preparados pela Divisão do Pessoal.
Parágrafo único
Na remoção serão observadas as seguintes disposições:
a
cumprimento de prazo máximo de cinco anos de permanência em cada posto;
b
cumprimento de prazo máximo de dez anos consecutivos no exterior, excepcionada a hipótese prevista no art. 62 deste Decreto:
c
cumprimento de prazo mínimo de quatro anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior.