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Artigo 51 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 51

Mediante a remoção, o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria são mandados servir em missão permanente no exterior ou, estando no exterior, mandados servir na Secretaria de Estado ou em outro posto no exterior.

Parágrafo único

O ato de remoção para posto no exterior mencionará o prazo máximo de duração da missão.

Art. 51 do Decreto 1.565 /1995