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Artigo 50 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 50

Os integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria em serviço no exterior cumprirão missão permanente, transitória ou eventual, nos termos da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

Art. 50 do Decreto 1.565 /1995