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Artigo 49 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 49

O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria cumprirão estágio inicial mínimo de quatro anos na Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Art. 49 do Decreto 1.565 /1995