Artigo 49 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria cumprirão estágio inicial mínimo de quatro anos na Secretaria de Estado das Relações Exteriores.