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Artigo 46, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 46

Para fins do disposto no inciso III do art. 43, os servidores das Carreiras de Oficial e de Assistente de Chancelaria, encaminharão à Divisão de Recursos Humanos os nomes daqueles que julgue merecedores de promoção, dentre os candidatos de sua própria classe.

§ 1º

Para efeitos deste artigo será utilizada cédula própria onde serão relacionados candidatos em número não superior ao das vagas para promoção por merecimento no semestre em que se realize a votação.

§ 2º

A Divisão de Recursos Humanos, com antecedência razoável, dará ciência aos integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria da relação dos candidatos habilitados à promoção, do número de vagas que ocorrerão no semestre e dos prazos para recebimento das cédulas de votação.

§ 3º

Caberá à Divisão de Recursos Humanos apurar o resultado da votação horizontal, anulando as cédulas que contenham nomes de servidores não habilitados à promoção ou em número superior ao limite estabelecido no art. 37.

Anexo

Texto

ANEXO (Incluído pelo Decreto nº 6.862, de 2009) QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSES DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA CLASSE CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA CARREIRA DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA ESPECIAL 170 352 C 200 251 B 230 277 A 400 320 TOTAIS 1.000 1.200