Artigo 45 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A análise dos assentamentos pessoais a que se refere o art. 43 consistirá no exame criterioso do histórico funcional do servidor para apurar a existência de fatos que possam ser considerados relevantes para o processo de aferição do seu desempenho.
Parágrafo único
A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional atentará especialmente para a ocorrência de registros elogiosos ou desabonadores, a aplicação de sanções disciplinares, o desempenho de funções de confiança e de responsabilidade e o exercício em postos cujas condições de vida particularmente difíceis.