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Artigo 44, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 44

A avaliação de desempenho do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria, coordenada pela Divisão de Recursos Humanos, será realizada com base nos seguintes critérios:

I

produtividade: o volume de trabalho produzido, considerando-se a complexidade, a capacidade de aprendizagem e o tempo de execução, sem prejuízo da qualidade;

II

proficiência: a capacidade de desempenhar tarefas com cuidado, exatidão e precisão;

III

disciplina: a observância da hierarquia e o respeito às normas legais e regulamentares;

IV

assiduidade: a presença permanente no local de trabalho;

V

pontualidade: o cumprimento do horário estabelecido para o funcionamento da unidade administrativa;

VI

iniciativa: a capacidade de visualizar situações e agir prontamente, assim como de apresentar sugestões ou idéias relevantes ao aperfeiçoamento do serviço;

VII

cooperação: a contribuição espontânea ao trabalho de equipe;

VIII

urbanidade: a adesão aos princípios e regras de cortesia no trato com os superiores hierárquicos, os demais servidores e o público em geral;

IX

apresentação: a aparência pessoal adequada à condição de integrante do Serviço Exterior;

§ 1º

Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá o modelo do formulário a ser utilizado para a avaliação de desempenho, bem como a pontuação atribuída a cada um dos critérios referidos nos incisos I a IX.

§ 2º

A avaliação de desempenho será efetuada pelo integrante da Carreira de Diploma a que estiver subordinado o servidor.

§ 3º

Será dado conhecimento ao servidor da avaliação a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º

O servidor poderá recorrer da avaliação de que foi objeto, no prazo de cinco dias úteis a partir da data em que dela teve ciência, mediante requerimento fundamentado à Divisão de Recursos Humanos.

§ 5º

Caso se configure a situação descrita no parágrafo anterior, a Divisão de Recursos Humanos solicitará o parecer do Diploma a que o servidor esteve anteriormente subordinado.

§ 6º

Na hipótese do parágrafo anterior, a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional levará em conta o parecer das duas chefias do servidor.

Art. 44, §1º do Decreto 1.565 /1995