Artigo 44, Inciso I do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A avaliação de desempenho do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria, coordenada pela Divisão de Recursos Humanos, será realizada com base nos seguintes critérios:
I
produtividade: o volume de trabalho produzido, considerando-se a complexidade, a capacidade de aprendizagem e o tempo de execução, sem prejuízo da qualidade;
II
proficiência: a capacidade de desempenhar tarefas com cuidado, exatidão e precisão;
III
disciplina: a observância da hierarquia e o respeito às normas legais e regulamentares;
IV
assiduidade: a presença permanente no local de trabalho;
V
pontualidade: o cumprimento do horário estabelecido para o funcionamento da unidade administrativa;
VI
iniciativa: a capacidade de visualizar situações e agir prontamente, assim como de apresentar sugestões ou idéias relevantes ao aperfeiçoamento do serviço;
VII
cooperação: a contribuição espontânea ao trabalho de equipe;
VIII
urbanidade: a adesão aos princípios e regras de cortesia no trato com os superiores hierárquicos, os demais servidores e o público em geral;
IX
apresentação: a aparência pessoal adequada à condição de integrante do Serviço Exterior;
§ 1º
Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá o modelo do formulário a ser utilizado para a avaliação de desempenho, bem como a pontuação atribuída a cada um dos critérios referidos nos incisos I a IX.
§ 2º
A avaliação de desempenho será efetuada pelo integrante da Carreira de Diploma a que estiver subordinado o servidor.
§ 3º
Será dado conhecimento ao servidor da avaliação a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º
O servidor poderá recorrer da avaliação de que foi objeto, no prazo de cinco dias úteis a partir da data em que dela teve ciência, mediante requerimento fundamentado à Divisão de Recursos Humanos.
§ 5º
Caso se configure a situação descrita no parágrafo anterior, a Divisão de Recursos Humanos solicitará o parecer do Diploma a que o servidor esteve anteriormente subordinado.
§ 6º
Na hipótese do parágrafo anterior, a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional levará em conta o parecer das duas chefias do servidor.